Foi emitido hoje um informe da Coordenação Geral de Vinhos e Bebidas – CGVB/DIPOV/MAPA – sobre o uso de líquidos anticongelantes, direcionado a todos os estabelecimentos produtores, padronizadores, atacadistas e envasilhadores que utilizam sistemas de refrigeração em suas linhas de elaboração de vinhos e bebidas.

De acordo com o disposto no informe, os estabelecimentos devem observar as seguintes exigências:

“a) revisar as normas internas do estabelecimento, instituindo a inspeção rotineira dos pontos críticos, especialmente das condições do líquido anticongelante (incluindo sua coloração) e a manutenção preventiva dos equipamentos envolvidos no processo de resfriamento, a fim de garantir sua integridade, devendo ser tomadas medidas corretivas sempre que forem encontrados desvios (exemplo: substituição do líquido anticongelante em casos de contaminação, dentre outros);

b) implementar os procedimentos mencionados no item anterior, mantendo os respectivos registros à disposição da fiscalização deste Ministério; 

c) instalar sensores de nível nos reservatórios do sistema de refrigeração, equipados com alarmes para detecção de vazamentos; 

d) manter a pressão do produto circulante na tubulação sempre superior à do líquido anticongelante, realizando o monitoramento contínuo dessa condição; 

e) utilizar corantes ou aromatizantes de grau alimentício que permitam a fácil identificação visual de vazamentos; 

f) promover treinamento dos colaboradores quanto aos procedimentos que envolvem riscos de contaminação do produto nessas circunstâncias.

Ressaltamos que os sistemas de refrigeração, especialmente o líquido anticongelante neles utilizados, vêm sendo objeto de fiscalização por parte das equipes de auditores fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura e Pecuária, inclusive com a coleta de amostras para análise de possíveis desvios em sua composição.

Adicionalmente, alertamos que a identificação de não conformidades nesses sistemas acarretará a aplicação das medidas fiscais cabíveis, estabelecidas na Lei nº 14.515/2022, especialmente aquelas destinadas a prevenir riscos iminentes à saúde pública.

É expressamente proibido o uso de etilenoglicol, monoetilenoglicol, dietilenoglicol ou quaisquer outros glicóis derivados do óxido de etileno como agentes anticongelantes, ainda que recomendados pelos fabricantes dos equipamentos.”

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.