Informativo Extraordinário N°19/2018
Informativos . 16/05/18
Para manutenção de descontos das taxas sanitárias emitidas pela ANVISA as empresas, que não são classificadas como de Grupo I – Grande, devem anualmente protocolar a declaração de porte junto à ANVISA.
O prazo de adequação de porte para as empresas classificadas como EPP ou ME é até final de abril de cada ano. Se ultrapassado o prazo a adequação pode ser feita qualquer momento.
Se a empresa estiver classificada como Grande ou Média (grupos II, III ou IV), o protocolo da Declaração de Porte deve ser feito junto à ANVISA, em data anterior ao término do prazo definido pela Receita Federal para regularização dos dados da empresa perante o Ministério da Fazenda. Pelo site da receita Federal consta a informação de prazo abaixo:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Desta forma é de fundamental importância que os dados completos da ECF, relativos ao ano de 2017 e o comprovante de entrega de 2018, estejam disponibilizados para apresentação junto à ANVISA com a devida antecedência visando viabilizar a análise dos documentos para a manutenção dos descontos das taxas emitidas pela agência.
Caso não seja feita a adequação de porte a ANVISA automaticamente altera o porte das empresas para Grupo I – Grande que não tem desconto nas taxas.