Para manutenção de descontos das taxas sanitárias emitidas pela ANVISA as empresas, que não são classificadas como de Grupo I –  Grande, devem anualmente protocolar a declaração de porte junto à ANVISA.

O prazo de adequação de porte para as empresas classificadas como EPP ou ME é até final de abril de cada ano. Se ultrapassado o prazo a adequação pode ser feita qualquer momento.

Se a empresa estiver classificada como Grande ou Média (grupos II, III ou IV), o protocolo da Declaração de Porte deve ser feito junto à ANVISA, em data anterior ao término do prazo definido pela Receita Federal para regularização dos dados da empresa perante o Ministério da Fazenda. Pelo site da receita Federal consta a informação de prazo abaixo:

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285

 

O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

 

Desta forma é de fundamental importância que os dados completos da ECF, relativos ao ano de 2017 e o comprovante de entrega de 2018, estejam disponibilizados para apresentação junto à ANVISA com a devida antecedência visando viabilizar a análise dos documentos para a manutenção dos descontos das taxas emitidas pela agência.

Caso não seja feita a adequação de porte a ANVISA automaticamente altera o porte das empresas para Grupo I – Grande que não tem desconto nas taxas.