Foi publicado hoje (19/08/2020), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.468/2020 que altera o Decreto nº 9.013/2017, mais conhecido como RIISPOA, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

O Decreto nº 10.468/2020 promoveu inúmeras alterações no RIISPOA, abrangendo os seguintes itens e assuntos:

  • Princípios constitucionais que orientam o regulamento;
  • Conceitos/definições de termos gerais e dispositivos sobre inspeção federal de caráter permanente ou periódico locados no âmbito de atuação da norma;
  • Classificação dos estabelecimentos de carnes e derivados, pescado e derivados, ovos e derivados, leite e derivados e produtos de abelhas e derivados;
  • Classificação dos estabelecimentos de armazenagem (entreposto e casa atacadista) e suas competências. Destaque: nestes estabelecimentos será permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada. Nos entrepostos também será permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro;
  • Registro e relacionamento de estabelecimentos – etapas e procedimentos. Destaque: simplificação e automação do processo de registro dos estabelecimentos cuja atividade industrial represente menor risco sanitário. O título de registro de estabelecimento poderá ter formato digital.
  • Condições gerais dos estabelecimentos, incluindo instalações e equipamentos de diversas áreas, condições de higiene e obrigações dos estabelecimentos;
  • Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados, pescado e derivados, ovos e derivados, leite e derivados e produtos de abelhas e derivados;
  • Padrões de identidade e qualidade (PIQ) dos seguintes produtos:

o   Produtos cárneos: esterilização comercial; formatos de hamburguer; inclusão de definições para torresmo e pururuca; controle documental da rastreabilidade da gelatina;

o   Produtos não comestíveis: alteração da definição para produtos não comestíveis e exemplos de produtos cujas disposições não se aplicam e itens sobre materiais condenados;

o   Pescado e seus derivados: nova definição de pescado fresco; temperatura máxima de conservação do pescado resfriado e disposições sobre pescado congelado (congelador salmourador);

o   Leite e derivados lácteos: novas definições de queijo minas padrão e queijo provolone e inclusão de artigo sobre gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos.

  • Registro e dispensa de registro de produtos. Destaque: as alterações preveem a isenção de registro de determinados produtos (“pururuca”, “torresmo”, “farinha láctea”, “pólen apícola”, “própolis”, “apitoxina”, “pólen de abelhas sem ferrão”, “própolis de abelhas sem ferrão” e “produtos não comestíveis”) e previsão de registro automático para produtos que sejam destinados exclusivamente à exportação. O MAPA poderá isentar de registro outros produtos conforme suas classificações de risco.
  • Rotulagem em geral e específica para algumas categorias. Destaque: o mesmo rótulo poderá ser usado para produtos idênticos que sejam fabricados em diferentes unidades da mesma empresa, desde que cada estabelecimento tenha o produto registrado. A unidade fabricante do produto deve ser identificada claramente na rotulagem. Alternativamente à indicação dos carimbos de inspeção das unidades fabricantes envolvidas, a empresa poderá optar pela indicação na rotulagem de um único carimbo de inspeção referente à unidade fabricante.
  • Modelos de carimbos de inspeção. Destaqueuso do modelo 2 (carcaças de suídeos, de ovinos e de caprinos); uso do modelo 4 (sacarias impressas de produtos não comestíveis); e uso do modelo 7 (lacres de contentores e meios de transporte);
  • Análise laboratorial e análise pericial da amostra de contraprova;
  • Reinspeção industrial e sanitária. Destaquea reinspeção dos produtos de origem animal importados passará a ser realizada, prioritariamente, nas zonas primárias de importação, pelo serviço de vigilância agropecuária internacional, ou seja, anteriormente à internalização dos produtos;
  • Trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
  • Medidas cautelares, infrações, penalidades e processo administrativo. Destaqueas mudanças conferem maior autonomia e responsabilidade aos estabelecimentos pela qualidade dos produtos de origem animal. Também estão previstos dispositivos mais eficientes para a responsabilização administrativa de empresas infratoras, inclusive com a previsão de enquadramentos específicos para os casos de não atendimento às exigências legais quando os registros de estabelecimentos ou de produtos forem concedidos de forma automática.

PRAZOS:

O Decreto 10.468/2020 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 19/08/2020.

O MAPA e os estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA devem se adequar às disposições dos art. 28, art. 84-A, art. 207-A, art. 207-B, art. 219-A, art. 267 e art. 487, no prazo de um ano, ou seja, até 19/08/2021.

O MAPA atualizará e editará as normas complementares necessárias à implementação das alterações promovidas por este Decreto no prazo de 365 dias.

REVOGAÇÕES:

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA):

Juntamente com a publicação do Decreto 10.468/2020, o MAPA disponibilizou em seu portal o documento atualizado de Perguntas e Respostas sobre o RIISPOA.

A íntegra do Decreto 10.468/2020 e o documento de Perguntas e Respostas seguem anexos para download em seus respectivos links.