Foi publicada no Diário Oficial da União de 18/10/2019, a Resolução RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos sanitários da água do mar dessalinizada, potável e envasada.

De acordo com a referida legislação, a água do mar dessalinizada potável é definida como sendo a água de origem marinha que tenha sido submetida a processos adequados que resultem em produto envasado que atenda aos requisitos microbiológicos, químicos e radioativos para água potável.

A partir de agora, estão previstas no Brasil quatro tipos de água envasada: água mineral natural, água natural, água adicionada de sais e água do mar dessalinizada potável. Antes da publicação do ato normativo, somente as fontes de água doce eram autorizadas para a produção de água envasada. A água do mar deve ser registrada junto à Anvisa, que avaliará a forma de captação, o procedimento de dessalinização, o atendimento ao padrão de potabilidade para a concessão de autorização e a especificação final do produto.

Dentre os requisitos estabelecidos na referida legislação, destacamos que a água do mar dessalinizada potável, além de atender ao padrão de potabilidade de água (Portaria nº 2.914/11), deverá cumprir com demais requisitos específicos publicados na norma.

Importa comentar que a RDC nº 316/19 revoga o Art. 5º da RDC nº 240/18 e dá nova redação ao Anexo II da RDC nº 27/2010, o qual especifica as categorias de alimentos e embalagens com registro obrigatório, fazendo constar código de registro sanitário para a categoria “Água do mar dessalinizada, potável e envasada”.

A RDC nº 316/19 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 18/10/2019 e as empresas terão o prazo de 2 anos para adequação dos produtos de que trata a Resolução e que atualmente se encontram registrados na categoria de novos alimentos.

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