Informamos que foi publicada no DOU de hoje a Resolução RDC nº 258 que dispõe sobre os procedimentos para emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA), no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

A CVLEA será emitida pela Vigilância Sanitária responsável pelo licenciamento da unidade fabril, com base nas informações e documentos fornecidos pela empresa exportadora (elencados no artigo 4º da RDC), e terá validade de 12 meses.

A ANVISA definiu o modelo do CVLEA no Anexo da referida RDC, porém, caso a autoridade sanitária do país importador exija um modelo específico de CVLEA, a empresa interessada deve apresentar à VISA esse modelo preenchido com as informações de sua responsabilidade e cópia da regulamentação ou documento da autoridade sanitária do país importador que ateste a necessidade de adoção de modelo específico.

Quando a CVLEA se destinar exclusivamente a informar a vigência de registro sanitário do alimento, não será necessário apresentar no requerimento a cópia da fatura (invoice) e laudo de análise laboratorial.

Em relação ao laudo de análise laboratorial, caso o país importador exija que os resultados de análises laboratoriais sejam informados na CVLEA, as amostras dos lotes dos alimentos a serem exportados devem ser coletadas pela empresa e enviadas lacradas ao laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) ou ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA). Apenas na ausência de laboratórios REBLAS ou RNLVISA habilitados, as análises poderão ser realizadas por laboratório de controle de qualidade da empresa.

A RDC entrará em vigor em 60 dias.

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