Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa nº 72, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual estabelece os procedimentos para registro de estabelecimento e produto classificados como bebidas e fermentados acéticos.

Dentre as alterações estabelecidas na referida Instrução Normativa, destacamos as seguintes:

  • O registro de produto será concedido automaticamente. Entretanto, esta concessão automática está condicionada à disponibilização desta função no sistema eletrônico do MAPA, o SIPEAGRO.

  • Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração serão registrados de forma distinta. Por exemplo, duas bebidas com os mesmos ingredientes que forem envelhecidas por tempos diferentes terão dois registros.

  • Produtos submetidos a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação, dentre outros, não terão registros diferentes, desde que o tratamento não altere sua composição. Por exemplo, no caso de Chopp e Cerveja, os quais, anteriormente, possuíam registros distintos.

  • No caso da renovação deregistro de produto, esta poderá ser solicitada até a data do seu vencimento. No entanto, nos casos de registro de estabelecimento, fica mantida a renovação entre 180 e 120 dias anteriores ao seu vencimento.

  • A referida legislação dispõe sobre a possibilidade de contratação de unidade móvel para envasilhamento de produto, entretanto, diferentemente da norma anterior, tal disposição se aplica à todas as bebidas e não somente para os vinhos.

  • A presente Instrução Normativa exclui do âmbito de aplicação os serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda de produtos regularmente registrados no MAPA.

A referida Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

Fica revogada a Instrução Normativa nº 17/2015.

 

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