informativo extraordinário n° 27/2019
Informativos . 23/05/19
Em 22/05/2019 foi publicada a RDC 283/19 que dispõe sobre a investigação, controle e
eliminação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em antagonistas de receptor
de angiotensina II em decorrência da observação da formação de nitrosaminas
potencialmente carcinogênicas durante a síntese de alguns fármacos usados para o
controle da hipertensão.
Vários medicamentos já tiveram sua fabricação e importação suspensas em razão da
presença destes compostos potencialmente carcinogênicos.
A legislação estabelece que as empresas fabricantes, importadoras e fracionadoras de
insumos farmacêuticos, bem como as empresas fabricantes e importadoras de
medicamentos e as farmácias de manipulação que não adquiram IFA com os devidos
controles de nitrosaminas, avaliem se o processo de produção do IFA possibilita a
formação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas, especialmente as seguintes
impurezas nos IFAs:
I – nitrosodietilamina (NDEA);
II – nitrosodimetilamina (NDMA);
III – N-nitrosodiisopropilamina (NDIPA);
IV – ácido N-nitroso-N-metila 4 amino butírico (NMBA); e
V – N-nitrosoetilisopropilamina (EIPNA).
Em caso de se identificar a possibilidade da contaminação pelas nitrosaminas NDMA e
NDEA as empresas ficam obrigadas em até 60 dias a partir do dia 22/05/2019 a tomar
as providências estabelecidas no Art. 4º da presente resolução e de 120 dias no caso
das demais nitrosaminas para adotar as providências estabelecidas no Art. 5º.
A norma estabelece as referências para a metodologia analíticas para o controle das
nitrosaminas como sendo aquelas publicadas pela Agência Europeia de Medicamentos
(EMA), a Agência Americana de Medicamentos e Alimentos (FDA) e Agência
Canadense de Medicamentos (Health Canada).
As empresas devem atualizar os dossiês de registro para inclusão de testes,
especificações e metodologias validadas para o controle de nitrosaminas nos termos da
resolução de pós-registro vigente.
No caso de processo de produção do IFA que não permita a geração ou contaminação
das impurezas, as empresas devem protocolar em até 60 dias, a partir da vigência da
resolução, aditamento específico ao processo de registro com justificativa técnica,
ficando isentas da obrigatoriedade da inclusão de ensaios de quantificação das
impurezas no controle de qualidade do IFA.
Não será permitida a presença das nitrosaminas citadas na norma em IFA da classe dos
antagonistas do receptor de angiotensina II (ex: losartana, valsartana, etc) após dois
anos da vigência desta Resolução.
A ausência das nitrosaminas significa um resultado de análise inferior ao limite de
detecção do método, não sendo este maior que 0,03 ppm.
Caso sejam identificadas impurezas acima dos limites provisórios estabelecidos, as
empresas devem imediatamente suspender a fabricação, a distribuição, a
comercialização, o uso e a manipulação dos medicamentos com o IFA envolvido,
devendo:
I – segregar o estoque na empresa;
II – recolher os lotes dos medicamentos e do IFA; e
III – notificar a Anvisa em até 48 (quarenta e oito) horas.
Para outras nitrosaminas potencialmente carcinogênicas, não abarcadas por esta
Resolução, requerimentos adicionais podem ser estabelecidos por meio de
regulamentação específica.
Para as petições de registro e pós-registro de medicamento que aguardam decisão da
Anvisa, aplicam-se as disposições de investigação e controle das nitrosaminas
potencialmente carcinogênicas descritas nesta Resolução.
A norma traz em seu anexo os limites provisórios das impurezas mencionadas na norma
para os IFAs desta categoria terapêutica.
Clique aqui para fazer o download da íntegra da resolução RDC 283/19.