A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) publicou em 20/02/2020 a Portaria Normativa Procon nº 61/2020, que dispõe sobre a dosimetria da multa, fiscalização e  dupla visita a ser aplicada quando do descumprimento da conduta prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 17.110/2019, o qual dispõe sobre a proibição no Estado De São Paulo do fornecimento de canudos e material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

No que diz respeito à fiscalização, a Portaria estabelece que, uma vez verificados indícios de infração à Lei Estadual acima indicada, aplicam-se a fiscalização e a dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte.

Já com relação aos valores das multas, a normativa determina que a primeira multa será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade, sendo que em cada reincidência será fixado valor dobrado considerando a autuação anterior até o limite de 160 (cento e sessenta) UFESPs. Caso seja atingido esse limite (160 UFESPs), as multas posteriores serão fixadas no valor de 200 (duzentas) UFESPs;

Informamos que, na presente data, 1 (uma) unidade fiscal do Estado de São Paulo corresponde ao valor de R$ 27,61 (vinte e sete reais e sessenta e um centavos), conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Ademais, a Portaria estabelece que a receita arrecadada pela aplicação das multas será destinada na proporção de 50% ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP e 50% à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.

Clique nos respectivos links para acessar a  íntegra dos textos da Portaria Normativa Procon nº 61/2020 e Lei Estadual nº 17.110/2019.