A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira (7/10), durante a 19ª Reunião Ordinária Pública, a nova norma sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.

Além de mudanças significativas na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, a maior inovação da norma será a adoção da rotulagem nutricional frontal. Seguem principais destaques:

  • Rotulagem Nutricional Frontal

Foi aprovado o símbolo de lupa que identificará o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na parte superior do painel frontal do rótulo. Seguem os modelos aprovados pela Anvisa:

 

 

·         Tabela de Informação Nutricional

A tabela de Informação Nutricional passará a ter apenas caracteres pretos (fonte Arial ou Helvetica) em fundo branco e deverá ficar próxima à lista de ingredientes. Passará a ser obrigatória a declaração de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e dos nutrientes por 100 g ou 100 ml e o número de porções por embalagem.

Segue abaixo o modelo principal aprovado pela Anvisa:

 

 

  • Alegações Nutricionais

As regras para a declaração de alegações nutricionais na rotulagem foram alteradas principalmente a fim de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Nesse sentido, (i) ficará vedado o uso de alegações nutricionais relativas aos nutrientes destacados na rotulagem nutricional frontal e (ii) as alegações nutricionais não poderão ser veiculadas na metade superior do painel principal em alimentos com rotulagem nutricional frontal.

Importa destacar que será autorizado o uso de alegação sobre a ausência de lactose nos alimentos de forma geral. Tal autorização, entretanto, não modifica as regras para os alimentos para dietas com restrição de lactose, definidas na Portaria SVS/MS nº 29/1998.

  • PRAZOS

As novas regras serão publicadas nos próximos dias no DOU, por meio de uma Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) e uma Instrução Normativa (IN).

A norma entrará em vigor 24 meses após a sua publicação e será aplicada da seguinte forma:

    • Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados a partir da entrada em vigor, ou seja 24 meses após a publicação da norma.
    • Os produtos que se encontrarem no mercado na data da entrada em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses, totalizando 36 meses.

o   Produtos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão prazo de adequação de 24 meses após a entrada em vigor, totalizando 48 meses.

Clique aqui para fazer o download na apresentação sobre rotulagem realizada na 19ª Reunião Ordinária Pública da DICOL.