Foram publicadas em 27/08/2020, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 413, de 20/08/2020, que dispões sobre alterações pós-registro e cancelamento de registro de produtos biológicos, e a Instrução Normativa – IN nº 65, de 20/08/2020 que regulamenta a classificação das alterações pós-registro e condições e documentos técnicos necessários para instruir as petições de alteração pós-registro e de cancelamento de registro dos produtos biológicos.

(I)                 Para a RDC nº 413/2020, destacamos:

Definição, entre outros termos, de:

– Possíveis tipos de alterações tais quais: Alterações maior de qualidade, moderada de qualidade, menor de qualidade e de qualidade sem impacto, além de alteração de eficácia e segurança;

– Biossimilar (medicamento biológico que contém substância ativa altamente similar à de um medicamento biológico inovador, já registrado pela Anvisa (produto biológico comparador ou de referência), cuja similaridade em termos de qualidade, atividade biológica, segurança e eficácia foi estabelecida com base em uma extensa avaliação de comparabilidade).

Após o registro, o biossimilar é considerado independente do produto biológico comparador ou de referência em relação às alterações pós-registro.

A Anvisa poderá solicitar informações ou documentos adicionais ou definir condições não descritas na IN nº 65/2020, caso verifique situação que dê ensejo a avaliações complementares. Poderá, inclusive, solicitar que seja firmado Termo de Compromisso para apresentação de dados adicionais após aprovação de alteração pós-registro.

Nos casos de alterações simultâneas de qualidade moderadas e maiores de um dado produto, a empresa deverá peticionar cada alteração individualmente. Poderá ser apresentada documentação única que contemple todas as provas relativas a cada um dos assuntos de petição, suprimindo documentação repetida. A submissão de alteração pós-registro deve incluir uma lista de todas as alterações contidas na documentação, incluindo assuntos de petição e alterações menores.

Alterações de qualidade que resultem em nova entidade molecular podem requerer a submissão de um novo registro.

A Documentação relativa à estabilidade deve atender à RDC 412/2020.

No caso de apresentação de estudos clínicos para pós-registro de eficácia e segurança, deverão ser apresentados protocolo, plano de análise estatística e relatório completo.

Previamente à submissão de uma solicitação de alteração de eficácia e segurança e, eventualmente, de qualidade, as empresas devem entrar em contato com a área competente, para consulta sobre aceitabilidade dos dados, caso o pacote de dados clínicos não se baseie em um desenvolvimento clínico tradicional.

Alterações de eficácia e segurança referentes à alteração de indicação terapêutica, coadministração com medicamento biológico ou sintético e ampliação de uso permitem alterações simultâneas de posologia e/ou via de administração, sem necessidade de petições adicionais, desde que baseadas em um único conjunto de dados.

Alterações pós-registro referentes ao uso clínico do produto biológico comparador ou de referência após a aprovação do biossimilar não são automaticamente concedidas para o biossimilar. A alteração deve ser peticionada conforme assunto específico da IN nº 65/2020 e é passível de aprovação mediante avaliação pela Anvisa do racional técnico para extrapolação dos dados do produto de referência.

A petição a ser submetida deve estar acompanhada dos seguintes documentos:

– índice dos documentos com numeração das respectivas páginas;

– declaração do detentor do registro de que as condições para a classificação da alteração pós-registro foram atendidas, no caso de alterações de qualidade;

– justificativa do requerimento em seu Anexo; justificativa técnica para o enquadramento da petição em categoria prioritária, conforme RDC nº 204/2017, se aplicável;

– possibilidade de envio de perguntas e respostas recebidas via Central de Atendimento, e-mail, atas de reunião ou ofícios relacionados ao produto ou assunto peticionado, se aplicável;

– minuta do parecer de pós-registro preenchido conforme modelo e orientações disponíveis no sítio eletrônico da Anvisa, que deve ser aditada à petição em até 10(dez) dias após o protocolo.

– entre outros.

Lista 28 Guias do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH) devem ser utilizados de forma complementar a esta Resolução e IN nº 65/2020 para subsidiar as alterações pós-registro, conforme o caso.

Classifica:

– Alteração maior de qualidade (exige aprovação da Anvisa antes da implementação);

– Alteração moderada de qualidade (exige aprovação da Anvisa antes da implementação);

– Alteração menor de qualidade (implementação imediata a ser informada após implementação em HMP, exceto em caso de associação a outras alterações pós-registro que demandem aprovação prévia); e

– Alteração de qualidade sem impacto (deve ser registrada pelo fabricante ou pelo detentor de registro de acordo com a RDC nº 301/2019 e RDC nº 69/2014 e está dispensada de notificação por HMP).

A classificação das alterações de qualidade está sujeita ao atendimento das condições descritas na IN nº 65/2020.

Caso alguma das condições descritas para uma determinada alteração não seja atendida, a mudança será automaticamente classificada no próximo nível de alteração, ou seja, menor passa a ser moderada e moderada passa a ser maior.

Fica revoga a RDC 49, de 20/09/2011.

(II)              Para a IN nº 65/2020, destacamos:

A presente IN regulamenta as alterações pós-registro, e cancelamento de registro dos produtos biológicos registrados na Anvisa, abrangidos pela RDC nº 413/2020 e suas atualizações, com relação a classificação das alterações pós-registro; e condições e documentos técnicos requeridos para instruir as petições de alteração pós-registro e de cancelamento de registro.

Define, entre outros termos, o Exercício de comparabilidade (atividades incluindo desenho e realização dos estudos e avaliação de dados para investigar se o produto pré e pós-alteração são altamente semelhantes).

As alterações pós-registro de qualidade, sua classificação e as condições e documentos técnicos requeridos para instruir as respectivas petições ficam definidos no Anexo I da referida IN. As alterações de qualidade descritas no Anexo I – referentes à substância ativa e ao produto terminado também se aplicam aos seus intermediários.

Alterações menores de qualidade que impliquem em atualização de informações cadastrais devem ser imediatamente notificadas à Anvisa por meio de petição de alteração menor de qualidade, além da notificação via HMP, e devem incluir os documentos indicados nesta Instrução Normativa. As alterações menores estão identificadas com asterisco (*) no Anexo I da IN.

As alterações pós-registro de eficácia e segurança e textos de bula e as condições e documentos técnicos requeridos para instruir as respectivas petições ficam definidos no Anexo II da IN.

As condições e documentos técnicos requeridos para instruir as petições de cancelamento de registro de apresentação e de cancelamento de registro ficam definidos no Anexo III da IN.

A íntegra do texto desta Resolução RDC e da Instrução Normativa podem ser acessadas por meio de seus respectivos links.