Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, na data de hoje, a Portaria nº 5 que dispõe sobre a emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) no âmbito do Estado de São Paulo.

De acordo com a referida Portaria, no estado de São Paulo a emissão de Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) permanecerá sendo realizada pelo Instituto Adolfo Lutz (IAL) em atendimento às solicitações de empresas cuja a unidade fabril esteja sediada nesta jurisdição e não pela Vigilância Sanitária local, como previsto pela ANVISA na RDC nº 258/18.

Segue comparação entre os documentos estabelecidos pela ANVISA e os documentos elencados pelo CVS/SP:

ANVISA – RDC 258/18 CVC/SP – Portaria 5/2019
I – folha de rosto assinada pelos responsáveis técnico ou legal contendo informações sobre o objeto do requerimento e dados para contato (e-mail e telefone); I- requerimento assinado pelos responsáveis técnico ou legal contendo informações sobre o produto alimentício a ser exportado e dados para contato (e-mail e telefone);
II – modelo de CVLEA preenchido com as informações de responsabilidade da empresa exportadora; II- modelo de CVLEA estabelecido pela RDC 258/18 preenchido com todas as informações de responsabilidade da empresa exportadora;
III – comprovante de pagamento ou de isenção da taxa, caso houver; Art. 4º A disponibilização da CVLEA à empresa solicitante será realizada mediante pagamento de taxa, cujo valor será informado quando da sua emissão.
IV – informação sobre a regularização do produto perante o SNVS; III- informação sobre a regularização do produto perante o SNVS, ou seja, registro publicado no Diário Oficial da União ou Comunicado de Início de Fabricação protocolado junto à vigilância sanitária local, de acordo com a legislação vigente;
V – cópia da fatura ou documento equivalente que comprove a transação comercial de exportação do alimento objeto da certidão; e IV- cópia da fatura ou documento equivalente que comprove a transação comercial de exportação do alimento objeto da certidão;
V- na solicitação de CVLEA a empresa deverá anexar cópia da Licença de Funcionamento vigente do estabelecimento do fabricante;
VI- relatório de inspeção recente (até 1 ano) da vigilância sanitária local competente que ateste o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação por parte do fabricante de produtos alimentícios, com conclusão satisfatória e disponibilizado no sistema de informação em vigilância sanitária – Sivisa, como Ficha de Procedimento;
VI – laudo de análise laboratorial, quando exigido pelo país importador. VII- laudo de análise laboratorial, quando exigido pelo país importador.
§ 1º A autoridade sanitária competente responsável pela emissão da CVLEA pode solicitar outros documentos ou dispensar a apresentação de documentos elencados no caput, conforme necessário. § 2º O Instituto Adolfo Lutz poderá solicitar documentos adicionais, conforme necessário.

 

§ 2º Caso a autoridade sanitária do país importador exija um modelo específico de CVLEA, o interessado deve apresentar, em substituição ao documento estabelecido no inciso II, esse modelo preenchido com as informações de sua responsabilidade e cópia da regulamentação ou documento da autoridade sanitária do país importador que ateste a necessidade de adoção do modelo específico. § 3º Caso a autoridade sanitária do país importador exija um modelo específico de CVLEA, o interessado deverá apresentar esse modelo preenchido com as informações de sua responsabilidade e cópia da regulamentação ou documento da autoridade sanitária do país importador que ateste a necessidade de adoção do modelo específico.

 

§ 3º Quando a CVLEA se destinar exclusivamente a informar a vigência de registro sanitário do alimento junto à autoridade sanitária do país importador, não é exigida a apresentação da documentação prevista no inciso V e VI. § 1º Quando a CVLEA for requerida exclusivamente para informar a vigência de registro sanitário de alimento, a Anvisa será responsável pela sua emissão.
§ 4º A realização de análises laboratoriais e os demais custos para exportação de alimentos são de responsabilidade da empresa interessada. § 4º A realização de análises laboratoriais e os demais custos para exportação de alimentos são de responsabilidade da empresa interessada.
§ 5º O protocolo da solicitação de emissão da CVLEA deve ser feito junto ao órgão competente, conforme art. 2º desta Resolução. § 1º O protocolo da solicitação de emissão da CVLEA deve ser feito junto ao Instituto Adolfo Lutz, conforme art. 1º desta Portaria, por meio do endereço eletrônicoalimentos.certi@ial.sp.gov.br, informando os dados acima mencionados.
§ 6° Após a implementação de sistema de peticionamento eletrônico, os requerimentos de CVLEA devem ser realizados preferencialmente por este meio.
Art. 5º Caso o país importador exija que resultados de análises laboratoriais sejam informados na CVLEA, as amostras dos lotes dos alimentos a serem exportados devem ser coletadas pela empresa exportadora e enviadas lacradas a laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) ou a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA).

§ 1º Na ausência de laboratórios REBLAS ou RNLVISA habilitados, as análises previstas no caput podem ser realizadas por laboratório de controle de qualidade de

empresa devidamente licenciada.

Art. 3º Caso o país importador exija que resultados de análises laboratoriais sejam informados na CVLEA, as amostras dos lotes dos alimentos a serem exportados devem ser coletadas pela empresa exportadora e enviadas lacradas a laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) ou a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA).

§ 1º Na ausência de laboratórios Reblas ou RNLVISA habilitados, as análises previstas no caput podem ser realizadas por laboratório de controle de qualidade de empresa devidamente licenciada e certificada por instituição competente.

§ 2º A autoridade sanitária competente responsável pela emissão da CVLEA deve aprovar o procedimento adotado pela empresa exportadora para coleta de amostras.
Art. 6° Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas à Assessoria de Assuntos Internacional (AINTE) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelo e-mail

rel@anvisa.gov.br.

Art. 5° Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas à Assessoria de Assuntos Internacional (AINTE) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pelo e-mail rel@anvisa.gov.br.
Art. 7º A CVLEA terá validade de 12 (doze) meses, contada a partir da data de sua emissão. Art. 5º A CVLEA terá validade de 12 meses, contada a partir da data de sua emissão.

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