IN estabelece limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos
Informativos . 20/03/25
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 351, de 18 de março de 2025, que altera a Instrução Normativa nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
A referida IN estabelece as seguintes alterações na IN nº 160/2022:
- Alterar os limites máximos tolerados estabelecidos no Anexo I (Limites Máximos Tolerados de metais em alimentos) para as categorias:
- Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância): reduzir o LMT de chumbo de “0,05 mg/kg” para “0,02 mg/kg”
- Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância: reduzir o LMT de chumbo de “0,15 mg/kg” para “0,02 mg/kg”
- Realizar alterações no Anexo II (Limites Máximos Tolerados para micotoxinas em alimentos) para as categorias:
- Amido de milho: alterar o nome da categoria na tabela de fumonisinas (B1+B2), de “Amido de milho e outros produtos à base de milho” para “Amido de milho”
- Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha e outros produtos de milho: alterar o nome da categoria e aumentar o LMT de fumonisinas (B1+B2) de “Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha: 1500 mcg/kg” para: “Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha e outros produtos de milho: 2000 mcg/kg”
- Milho em grão: alterar o nome da categoria, incluir nota e reduzir o LMT de fumonisinas (B1+B2) de “milho em grão para posterior processamento: 5000 mcg/kg” para “milho em grão: 4000 mcg/kg. Nota: Exceto para o milho destinado a processamento via moagem úmida para produção de amido, para o qual o LMT aplicável é de 5000 mcg/kg.”
- Incluir os seguintes limites máximos tolerados no Anexo III (Limites Máximos Tolerados de outros contaminantes em alimentos):
- 3.3 Ácido cianídrico:
- Farinha de mandioca: LMT 10 mg/kg
- 3.4 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD):
- Condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, exceto molho de soja fermentado naturalmente: LMT 0,40 mg/kg
- 3.5 Melamina:
- Alimentos em geral, exceto fórmulas infantis: LMT 2,5 mg/kg
- Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância em pó: LMT 1,0 mg/kg
- Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância líquidas: LMT 0,20 mg/kg
A norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 20 de março de 2025, e estabelece prazos de adequação de 6 meses para implementação das análises dos contaminantes que constam nos Anexos I e II, e de 12 meses para o constante no Anexo III da norma.
A Instrução Normativa nº 351/2025 pode ser consultada, por meio do seguinte link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-351-de-18-de-marco-de-2025-618776799
Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.