Recentemente foi publicada decisão monocrática pelo Min. Relator Edson Fachin, negando provimento ao ARE 1559772/DF interposto pelo IDEC e, consequentemente mantendo a decisão do STJ a qual reconheceu como válida a necessidade de rotulagem de OGM apenas aos produtos que superarem o limite de 1% de OGM, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 4.680/2003:

Art. 2 Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.”

Para rememorar o caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC e o Ministério Público Federal ajuizaram Ação Civil Pública contra a União Federal, a fim de reconhecer a obrigatoriedade da rotulagem indicativa de OGM de qualquer produto embalado ou in natura, independente do índice percentual de presença de OGM.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial interposto pela União Federal, firmou o seguinte entendimento:

  • O limite de tolerância de 1% atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que comprovadamente não oferece qualquer risco ao consumidor;
  • A proteção do consumidor deve harmonizar com os princípios que regem a ordem econômica, viabilizando o desenvolvimento econômico e tecnológico sustentável.

Com a recente decisão monocrática, o STF manteve o entendimento de que apenas alimentos ou ingredientes com presença de OGMs acima de 1% devem conter essa informação em suas rotulagens, privilegiando, assim, a proporcionalidade e o equilíbrio entre proteção ao consumidor e desenvolvimento econômico.

Ressalte-se que a decisão não possui caráter definitivo, uma vez que ainda pode ser objeto de recurso tanto pelo IDEC quanto pelo Ministério Público Federal.

A íntegra da decisão proferida no ARE 1559772/DF pode ser acessada no link: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7308295

Por fim, importante lembrar que na Ação Civil Pública n° 0000471-35.2007.4.01.4000 – Piauí, também ajuizada em face da União Federal, cuja decisão definitiva ocorreu em junho de 2024, foi determinado que a União Federal não autorizasse a comercialização de qualquer produto embalado ou in natura contendo qualquer índice de presença de OGM, sem expressa menção deste dado em sua rotulagem. Assim, embora o julgamento mais recente pelo STJ e STF tenha alterado o entendimento anterior sobre o tema, é importante ressaltar que a decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública n° 0000471-35.2007.4.01.4000 segue válida até o momento.

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislação de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.