Em 29/01/2021, foi publicada no DOU – Diário Oficial da União, a Portaria PT nº 54, de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre:

  • as diretrizes gerais e procedimentos para solicitação de concessão de audiências;
  • os procedimentos para a realização de audiências presenciais ou virtuais;

O artigo 6º da Portaria estabelece que:

Art. 6º No exercício da profissão, o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), goza da prerrogativa constitucional ao atendimento imediato, independente de prévio agendamento, em consonância com a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, observada a necessidade de acompanhamento por agente público disponível na unidade organizacional e da lavratura de ata de reunião.

Parágrafo único. Quando não houver disponibilidade de atendimento nas salas do Parlatório, o atendimento será realizado em sala devidamente organizada,

independente de prévio agendamento sendo observada a necessidade de acompanhamento por servidor da unidade organizacional e da lavratura de ata de reunião.

Ainda, por força da Portaria, são revogadas as seguintes disposições:

I – Portaria nº 1244, de 25 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 26 de julho de 2017, Seção 1, pág. 134;

II – Portaria nº 107, de 29 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2014, Seção 1, pág. 89;

III – a Portaria nº 2.249, de 26 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 27 de dezembro de 2016, Seção 1, pág. 268;

IV – Portaria nº 1/GGTOX/ANVISA, de 25 de janeiro de 2016, publicada no Boletim de Serviço nº 5, de 25 de janeiro de 2016, pág. 30; e

V – Capítulo I da Portaria nº 219/SUMED/ANVISA, de 23 de fevereiro de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 14, de 25 de fevereiro de 2015, pág. 12

 

A Portaria PT nº 54/2021 entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação (29/01/2021).