Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a RDC 1.013/2026 que dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e/ou farmacêuticos.

A referida Resolução restringe o cultivo aos estabelecimentos detentores de Autorização Especial (AE) que contemple a atividade de cultivo e determina os critérios para obtenção desta Autorização.

Uma vez obtida a AE, os estabelecimentos ficam autorizados a exercer as seguintes atividades relacionadas a Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3%:

  • Adquirir
  • Cultivar
  • Pesquisar
  • Importar
  • Armazenar
  • Distribuir*[1]
  • Fornecer*[1]
  • Transportar[2]

Entretanto, estarão proibidos de realizar as seguintes atividades:

  • Exportar a espécie vegetal Cannabis Sativa L, incluindo as sementes, e;
  • Importar sementes para fins exclusivos de distribuição.

É valido salientar que os estabelecimentos que realizarem o cultivo desta espécie vegetal deverão elaborar os Balanços Trimestrais e Anuais de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO) e encaminhá-los às autoridades sanitárias competentes, conforme estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, e a Portaria nº 6/1999.

Maiores detalhes a respeito dos requisitos para a obtenção de AE, bem como outras informações acerca da importação, aquisição, transporte e fornecimento da Cannabis sativa L. podem ser consultados na RDC 1.013/2026, disponível no seguinte link:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA Anvisa Nº 1.013, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 – RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA Anvisa Nº 1.013, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 – DOU – Imprensa Nacional

A RDC 1.013/2026 entra em vigor em 4 de agosto de 2026.

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.

[1] As atividades de distribuição e fornecimento, com a finalidade comercial, somente podem ser realizadas exclusivamente para fins medicinais, devendo atender ao instituído pelo Art 8º desta norma.

[2] Somente estabelecimentos detentores de AE podem realizar o transporte da espécie vegetal Cannabis sativa L. (Art. 22).