Em 09 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) CVS–1, de 07 de abril de 2021, a qual disciplina a renovação do licenciamento sanitário dos estabelecimentos classificados no CNAE 4693-1/00 – “Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários” , no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa).

Primeiramente, cabe relembrar que a Portaria CVS 1/2020, de autoria da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, a qual estabelece a relação de estabelecimentos de interesse da saúde que são objeto de licenciamento pelas vigilâncias sanitárias, não contempla a CNAE 4693-1/00 – “Comércio Atacadista de mercadorias em geral sem predominância de alimentos e ou de insumos agropecuários”, a qual era anteriormente contemplada na revogada Portaria CVS 1/2019. No entanto, a referida Portaria CVS 1/2020, contempla as CNAEs de comércio atacadista de produtos sujeitos ao controle sanitário conforme os seguintes agrupamentos:

  • Comércio Atacadista de Alimentos;
  • Comércio Atacadista de Produtos para Saúde;
  • Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes;
  • Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários; e
  • Comércio Atacadista de Medicamentos.

A nova IN CVS–1 orienta, em seu artigo 1º, que o setor regulado, no ato da solicitação de alterações cadastrais ou de renovação da Licença Sanitária (LS) para estabelecimentos licenciados na CNAE 4693-1/00, deve solicitar a LS inicial para a atividade que corresponde ao produto sob regulação da VISA, sendo que as referidas alterações cadastrais estão elencadas no art. 21 da Portaria CVS 01/2020.

Ainda, a CNAE objeto de renovação de licenciamento deverá ser consultada nos agrupamentos de Comércio Atacadista de (i) Alimentos;  (ii) Produtos para saúde; (iii) Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; (iv) Saneantes Domissanitários; e (v) Medicamentos, indicados no Anexo I da Portaria CVS 1/20.

Além disso, a nova IN preconiza que, no caso de um estabelecimento comercial atacadista armazenar e/ou importar mais de uma categoria de produto, deverá solicitar uma LS para cada CNAE específica.

Ademais, o art. 2º da IN CVS-1 estabelece que o serviço de vigilância sanitária competente deve cancelar a LS de estabelecimentos cadastrados na CNAE 4693-1/00 quando essa estiver com seu prazo de vigência vencido e caso o responsável pelo estabelecimento não tenha solicitado sua renovação dentro do prazo estabelecido. Tal cancelamento deverá ser publicado no Diário Oficial ou em outro meio oficial que o torne público.

No mais, a IN CVS-1 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa  CVS-1 de 16/10/2020.

A íntegra do texto da Portaria segue anexa ao presente informativo.