Consulta sobre a proposta de alteração da IN nº 211/2023
Informativos . 30/08/23
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Consulta Pública n° 1.198, de 25 de agosto de 2023, que propõe a alteração da Instrução Normativa IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A referida Consulta Pública propõe a inclusão na IN nº 211/2023 dos aditivos beta-caroteno de Blakeslea trispora, carbonato de cálcio, mono e diglicerídeos de ácidos graxos e carmins nos limites, funções e categorias indicados na tabela abaixo.
Aditivo | Função | Categoria | Limite |
Beta-caroteno de Blakeslea trispora (INS 160a(iii)) | Corante | 03.0 Gelados Comestíveis | 50 (mg/kg ou mg/L) |
05.1.1 Balas e caramelos | |||
05.1.2 Pastilhas | |||
05.2 Goma de mascar ou chicle | |||
05.7.2 Outros bombons sem chocolate | |||
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria | |||
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria | |||
19.1 Sobremesas de gelatina | |||
19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) | |||
13.3 Maionese | 100 (mg/kg ou mg/L) | ||
Carbonato de cálcio (INS 170(i)) | Corante | 05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria | Quantum satis NOTA: Somente para coberturas. Não autorizado para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados de banhos de confeitaria com cacau. |
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria | Quantum satis | ||
12.0 Sopas e caldos | |||
13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) | |||
13.4 Molhos não emulsionados | |||
19.1 Sobremesas de gelatina | |||
19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) | |||
20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) | |||
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos (INS 471) | Glaceante | 06.1 Cereais processados (Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos) | 300 (mg/kg ou mg/L) |
Carmins (INS 120) | Corante | 07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos | 200 (mg/kg ou mg/L) NOTA: Limite expresso como ácido carmínico. |
As sugestões à CP deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível na seção relacionada do site da Anvisa.
O prazo para envio das contribuições é de 60 dias contados 7 dias a partir da data de publicação, ou seja, o período de contribuições será do dia 06/09/2023 ao dia 04/11/2023 (no site da Anvisa consta prazo até 06/11/2023).