CMED recebe contribuições para resolução que determina preços no fornecimento de medicamentos à administração pública
Informativos . 08/01/26
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Consulta Pública nº 1, de 7 de janeiro de 2026, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que submete a contribuições proposta de Resolução sobre critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos em vendas à Administração Pública voltadas ao cumprimento de decisões judiciais de fornecimento.
Destacamos os principais pontos da minuta em consulta pública:
- Alcance amplo:
A minuta se aplica a todos os agentes que ofertem/vendam medicamentos à Administração Pública para atendimento de demanda judicial (distribuidoras, empresas produtoras, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, entre outros), bem como a todos os entes da Administração Pública (direta e indireta) da União, estados, DF e municípios que adquiram medicamentos por força de demanda judicial.
- Regra central – “teto” de preço pelo menor valor dentre três referências (já atualizadas):
Nas vendas abrangidas, o preço máximo corresponderá ao menor valor atualizado entre:
- Preço de incorporação ao SUS definido no Ministério da Saúde após recomendação da Conitec;
- Mediana dos preços pagos nas 3 aquisições mais recentes pelo ente responsável por cumprir a decisão judicial (incluindo aquisições por adesão a ata de registro de preços de outro órgão);
- PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
- Incorporação “local” – substituição da referência do SUS:
Quando o medicamento tiver sido incorporado apenas por determinado ente federativo, o preço dessa incorporação substitui a referência do “preço de incorporação ao SUS”.
- Compras via licitação: dispensa dos limites I e II (com condição):
Se a compra para atender a demanda judicial ocorrer por procedimento licitatório, os limites relacionados ao preço de incorporação e à mediana de compras recentes não se aplicam, desde que tenha sido observado o PMVG vigente à época da licitação/compra.
- Momento de verificação e atualização das referências:
O preço máximo deve ser verificado no momento do atendimento da determinação judicial. As referências dos incisos relacionados a incorporação e compras passadas serão atualizadas pelos percentuais máximos de ajuste anual autorizados em Resoluções da CMED.
A minuta prevê que a futura RDC entrará em vigor na data de sua publicação.
A consulta está aberta para comentários e sugestões do público por um prazo de 60 dias, começando 7 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
O período para envio das contribuições será de 15/01/2026 a 16/03/2026.
O texto da publicação da Consulta Pública no DOU pode ser consultado no link:
https://in.gov.br/en/web/dou/-/consulta-publica-n-1-de-7-de-janeiro-de-2026-679869755
O formulário para envio das contribuições pode ser acessado no link:https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/953393?lang=pt-BR
| Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões. |