Foi publicada, no Diário Oficial da União de 16/03/2022, a Resolução RDC nº 623, de 9 de março de 2022, a qual dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade, antes contemplados pela RDC nº 14/2014.

A revisão da RDC nº 14/2014 se deu por força do Decreto nº 10.139/2019, o qual dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, com a possibilidade de melhorias na redação e na forma dos atos normativos, bem como na simplificação ou exclusão de disposições obsoletas. Destaca-se que tais revisões não devem abranger alterações de mérito das normas.

Neste sentido, ressaltamos que tanto as categorias de alimentos, quanto os limites numéricos atualmente estabelecidos para as matérias estranhas na RDC nº 14/2014 não sofreram alterações.

As principais diferenças entre a RDC nº 14/2014 e a nova RDC nº 623/2022 consistem em exclusão e inclusão de algumas definições no Capítulo I e exclusão de artigos que dispunham sobre a aplicação das Boas Práticas de Fabricação no Capítulo II (diretrizes já abordadas em legislação específica).

Por fim, identificamos que no Anexo I da nova RDC houve um erro de digitação no campo referente às matérias estranhas aplicáveis às “Frutas desidratadas exceto uva passa”. Este campo foi preenchido com uma duplicação da categoria do alimento, contudo, possivelmente deveria constar “Fragmentos de insetos indicativos de falhas das boas práticas”, como estava disposto na RDC nº 14/2014.

A RDC nº 623/2022 entrará em vigor em 1 de abril de 2022 e revogará a RDC nº 14/2014.

A íntegra da nova RDC pode ser acessada por este link.