Alterados os limites máximos e condições de uso para aditivos alimentares e coadjuvantes
Informativos . 25/11/25
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 407, de 21 de novembro de 2025, que altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, a qual estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Para o Anexo III da IN nº 211/2023 (lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso), foram realizadas as seguintes alterações e inclusões:
- Alteração no campo “Notas” do aditivo “ácido cítrico – INS 330” previsto como acidulante para a categoria “10.2 Derivados de ovos”, conforme indicado no Anexo I da IN nº 407/2025;
- Inclusão da previsão de uso dos seguintes aditivos, conforme limites máximos e condições de uso específicas indicadas no Anexo II da IN nº 407/2025:
- “Lecitina – INS 322(i)” como emulsificante, para a categoria “01.9 Outros produtos lácteos”;
- “Ácido sórbico – INS 200” e “Sorbato de potássio – INS 202” como conservante, para a categoria “06.3.5 Amidos”;
- “Etanol” como agente carreador, para as categorias “7.1.1 Pães com fermento biológico” e “7.1.2 Pães com fermento químico”;
- “Ácido acético (glacial) – INS 260” como acidulante, para as categorias “08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos” e “08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos”;
- “Citrato de trietila – INS 1505” como estabilizante e “ácido cítrico – INS 330” como regulador de acidez para a categoria “10.2 Derivados de ovos”.
Ainda, no Anexo IV da IN nº 211/2023 (lista de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso), foram realizadas as seguintes alterações e inclusões:
- Alteração no campo “Notas” do coadjuvante “nitrogênio – INS 941”, previsto na função de gases propelentes, gases para embalagem para a categoria “04.0 Frutas e hortaliças”, para contemplar a água de coco, conforme indicado no Anexo III da IN nº 407/2025;
- Inclusão da previsão de uso dos seguintes coadjuvantes de tecnologia, conforme indicado no Anexo IV da IN nº 407/2025:
- “Pectinas – INS 440” como agente de clarificação/filtração, para a categoria “16.1.1.1 Cervejas”;
- “Nitrogênio – INS 941” com a função gases propelentes, gases para embalagem, para a categoria “16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas”;
- “Sais de sódio de copolímero de estireno-divinilbenzeno sulfonado” e “Copolímero de estirenodivinilbenzeno com dimetilamina” com a função resina de troca iônica, membranas e peneiras moleculares, para a categoria “22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria”.
A Instrução Normativa nº 407/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25 de novembro de 2025, e pode ser consultada por meio do link:https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-anvisa-n-407-de-21-de-novembro-de-2025-670728109
| Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões. |