Em 04/11/2025, foi proferida sentença na Ação Civil Pública nº 5001408-12.2024.4.03.6100, movida pelo IDEC em face da ANVISA, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O processo foi extinto sem resolução do mérito, em função do reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, pelo esgotamento do marco temporal estabelecido pela RDC nº 819/2023.

A título de lembrança, em 15/02/2024, foi proferida tutela provisória suspendendo os efeitos da RDC nº 819/2023, a qual alterava a RDC nº 429/2020 para ampliar os prazos inicialmente concedidos para as indústrias alimentícias alterarem suas rotulagens inserindo a lupa frontal “ALTO EM”, indicando o excesso de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio nos produtos. Na ocasião, o juiz concedeu às empresas o prazo máximo de 60 dias para a aposição de etiquetas adesivas complementares nas rotulagens, contendo a tabela de informações nutricionais atualizada e a lupa frontal “ALTO EM”.

Diante da sentença, o IDEC opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.

Alega omissão, pois a sentença não teria se manifestado sobre o persistente interesse de agir do Instituto quanto aos pedidos de:

(a) declaração de nulidade da RDC nº 819/2023 e dos atos administrativos correlatos; e

(b) condenação da ANVISA em obrigações de fazer e não fazer de natureza preventiva e inibitória.

Sustenta que essa omissão levou à indevida extinção do processo sem resolução de mérito.

Aponta também contradição, porque a fundamentação da sentença não se compatibilizaria com a gravidade dos fatos reconhecida na decisão liminar, que apontou violação à moralidade administrativa.

Aduz, por fim, obscuridade, pois a sentença não esclareceria quais das múltiplas tutelas requeridas teriam sido “alcançadas e exauridas”, o que impediria a compreensão do alcance do julgado e prejudicaria a análise do interesse processual remanescente.

Aguarda-se apreciação dos Embargos de Declaração pelo magistrado.

Enviaremos novo Informativo comunicando os desdobramentos da ação judicial.

Confira abaixo a íntegra da sentença.