Foi publicada no Diário Oficial da União, em 02/03/2022, a Portaria MAPA nº 537/2022, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) da Gordura Láctea de Uso Industrial.

De acordo com a referida norma, a “gordura láctea de uso industrial” é definida como o produto recuperado, por processos tecnologicamente adequados:

I – da água de filagem de queijos;

II – do desnate do leite ácido;

III – do soro, obtido da fabricação de queijo;

IV – do leitelho.

Importante ressaltar que a gordura láctea tratada na Portaria tem uso exclusivo industrial, sendo vedada sua destinação direta ao consumidor final.

A nova Portaria traz requisitos de composição, características sensoriais, parâmetros físico-químicos, de conservação, entre outros. Ainda, a “gordura láctea de uso industrial” poderá ser adicionada aos seguintes produtos comercializados no Brasil:

  • bebidas lácteas;
  • cream cheese;
  • composto lácteo,
  • doce de leite;
  • leite condensado;
  • manteiga comum;
  • mistura láctea;
  • requeijão;
  • sobremesa láctea;
  • queijos processados; e
  • queijos, quando for permitida a adição de sólidos de origem láctea ou creme de soro.

Na fabricação de queijos, a gordura láctea de uso industrial está limitada à 20% (vinte por cento) do total da gordura do leite, desde que seja demonstrado não haver diferença sensorial no produto elaborado.

Destacamos que a Portaria nº 537/2022 entrará em vigor no dia 01/04/2022.