Foi aprovado em 02/03/2026 na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.158/2023, de origem no Senado, que autoriza a instalação de farmácias ou drogarias dentro da área de venda de supermercados e congêneres, com requisitos de segurança e controle sanitário, seguindo agora para sanção presidencial.

Destacamos alguns pontos principais do texto da norma:

  1. Exigência de espaço exclusivo e segregado

O texto aprovado não libera a venda de medicamentos em gôndolas comuns do supermercado. A comercialização deve ocorrer em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores.

Além disso, o projeto restringe a oferta de medicamentos em áreas abertas/comunicáveis, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia/drogaria, exigindo separação funcional completa.

  1. Operação: por identidade fiscal do supermercado ou por parceria/contrato

A farmácia/drogaria instalada no supermercado pode operar sob a mesma identidade fiscal do supermercado ou mediante contrato com farmácia/drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes.

  1. Exigências sanitárias e técnicas equivalentes às de farmácias fora de supermercados

O projeto condiciona o funcionamento ao cumprimento das exigências sanitárias e técnicas aplicáveis à atividade farmacêutica, incluindo itens como: estrutura física, armazenamento e controle de temperatura/ventilação/iluminação/umidade, rastreabilidade e prestação de assistência e cuidados farmacêuticos.

  1. Presença obrigatória de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento

A proposta prevê presença obrigatória de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento da farmácia/drogaria instalada dentro do supermercado.

  1. Regras específicas para medicamentos sujeitos a controle especial

Para medicamentos de controle especial (com retenção de receita), a entrega deve ocorrer somente após o pagamento, ou alternativamente o medicamento pode ser levado ao caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável, mitigando riscos de desvio e reforçando rastreabilidade.

  1. Canais digitais e e-commerce: permitidos para logística e entrega

O texto permite que farmácias/drogarias licenciadas utilizem canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que respeitadas as normas sanitárias aplicáveis.

O texto aprovado e a tramitação do PL podem ser consultados por meio do seguinte link:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2567351

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.