Foi publicado no Diário Oficial da União, a RDC nº 1.000/2025, que regulamenta a emissão de receituários eletrônicos para medicamentos sujeitos a controle especial, exigindo integração dos serviços de prescrição eletrônica ao Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) por meio da interface de programação de aplicações (API).

Destacamos os principais pontos da norma:

  • Escopo: aplica-se, quando emitidos eletronicamente, a:
    • Notificações de Receita A, B e B2;
    • Notificação Especial para retinoides sistêmicos;
    • Notificação de Receita de Talidomida;
    • Receitas de Controle Especial; e
    • Receitas sujeitas à retenção.
  • Documento “nato digital”: não são considerados receituários eletrônicos os documentos emitidos em papel (assinatura manual ou imagem) e apenas digitalizados, ainda que depois sejam assinados eletronicamente.
  • Integração obrigatória ao SNCR (via API) + vedação de emissão fora do sistema: os receituários eletrônicos devem ser gerados exclusivamente em serviços de prescrição eletrônica integrados ao SNCR, sendo vedada a emissão por serviços não integrados.
  • Numeração SNCR e rastreabilidade: cada receituário deve conter numeração individualizada concedida previamente pelo SNCR; o serviço de prescrição deve garantir rastreabilidade e disponibilização ao paciente para apresentação em qualquer estabelecimento dispensador.
  • Assinaturas eletrônicas:
    • Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial: exigem assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil – ex: e-CPF);
    • Receitas sujeitas à retenção: admitem assinatura avançada (a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil) ou qualificada;
    • A data da assinatura será considerada a data de emissão.
  • Dispensação e “baixa” obrigatória no SNCR: o estabelecimento dispensador deve validar a assinatura (por serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI), conferir a numeração SNCR e registrar o uso no sistema, tornando o receituário eletrônico de uso único após o registro.
  • Simplificações operacionais (formato eletrônico):
    • Notificações eletrônicas dispensam a “receita anexa” referida na Portaria 344/1998;
    • Receitas de Controle Especial e receitas sujeitas à retenção eletrônicas não exigem duas vias.
  • Descumprimento: o descumprimento dos requisitos para utilização do SNCR acarretará a imediata suspensão do acesso ao serviço de prescrição eletrônica ao Sistema, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 6.437/77 e demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

A norma foi aprovada na última reunião da DICOL (10/12), tendo sido destacado pelos Diretores que o modelo busca modernizar o processo, reduzir fraudes e garantir que cada receita seja utilizada uma única vez, ampliando a segurança no controle de medicamentos sujeitos a controle especial.

A Resolução passará a vigorar 60 dias após a sua publicação, sendo que há prazos específicos para disponibilização do SNCR (01/06/2026) e para aceitar receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção emitidas sem a numeração do SNCR (30 dias após a disponibilização do SNCR). A íntegra pode ser consultada por meio do link: https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-1.000-de-11-de-dezembro-de-2025-675167858

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.