Consulta Pública propõe alterações em regulamento técnico de bebida láctea
Informativos . 24/11/25
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SDA/MAPA nº 1.469, de 21 de novembro de 2025, que submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea.
A referida Consulta Pública propõe as seguintes alterações na Portaria SDA/MAPA nº 1.174/2024:
- Alteração no Parágrafo único do art. 3º (critérios de tratamento térmico):
De: “Art. 3º ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura de 10° C (dez graus Celsius).”
Para: “Art. 3º ………………………………………………………………………….
Parágrafo único. É considerado o processo de ultra pasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura não superior a 10 °C (dez graus Celsius).”
- Inclusão do inciso XIV e alterações no §1º do art. 7º (ingredientes não lácteos permitidos em uso na formulação de bebida láctea):
De: “Art. 7º ………………………………………………………………………….
§1º A adição individual de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 1% m/m (um por cento massa/massa) da composição da bebida láctea.”
Para: “Art. 7º ………………………………………………………………………….
XIV – sal (cloreto de sódio).
§1º A adição isolada ou cumulativa de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 3% m/m (três por cento massa/massa) da composição da bebida láctea.”
- Alterações no art. 16, incisos I e II:
De: “Art. 16 ………………………………………………………………………….
I – para a bebida láctea na cor branca: “BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE”; e
II – para a bebida láctea fermentada: “BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE”.”
Para: “Art. 16 ………………………………………………………………………….
I – para a bebida láctea não fermentada, na cor branca, destinada ao consumo direto: “BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE”; e
II – para a bebida láctea fermentada em todas as suas apresentações: “BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE” ou “ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE”.”
- Alterações na Tabela 2 (Parâmetros microbiológicos para as bebidas lácteas) do Anexo.
As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, pelo acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
O prazo para envio das contribuições é de 45 dias, contados a partir da data de publicação, ou seja, encerra-se em 07/01/2026. A minuta da proposta de Portaria pode ser consultada por meio do link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.469-de-21-de-novembro-de-2025-670510769
| Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões. |