Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 983, de 28 de julho de 2025, que altera a RDC nº 843/2024, que dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional.

A referida RDC estabelece as seguintes alterações na RDC nº 843/2024:

  • Inclusão dos parágrafos 2 e 3 no artigo 31, o qual dispõe sobre a regularização das “fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo” que tenham sido objeto de comunicado de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária competente até a data de entrada em vigor da RDC nº 843/2024:

“Art. 31. …………………………………………………………………………..

§1º Os produtos de que trata o caput deste artigo que sejam fabricados até a data de publicação da decisão final sobre a solicitação de registro podem ser disponibilizados no mercado até o final de seus prazos de validade.

§2º Os rótulos dos produtos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados por até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da decisão favorável sobre a solicitação de registro, exclusivamente para fins de esgotamento de materiais de embalagem previamente produzidos.

§3º Os produtos fabricados com os rótulos de que trata o §2º deste artigo não poderão apresentar nenhuma alteração de composição ou rotulagem, sendo permitida apenas a ausência da declaração: “Alimento registrado na Anvisa”, seguida do número completo do registro.” (NR)

  • Inclusão dos parágrafos 2 e 3 no artigo 32, o qual dispõe sobre a regularização dos “alimentos para controle de peso” e dos “suplementos alimentares” que tenham sido objeto de comunicado de início de fabricação ou importação junto à autoridade sanitária competente até a data de entrada em vigor da RDC nº 843/2024:

“Art. 32. ……………………………………………………………………………

§1º Os produtos de que trata o caput deste artigo que sejam fabricados até a data de notificação podem ser disponibilizados no mercado até o final de seus prazos de validade.

§2º Os rótulos dos produtos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados por até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação no sistema eletrônico da Anvisa, exclusivamente para fins de esgotamento dos materiais de embalagem produzidos anteriormente.

§3º Os produtos fabricados com os rótulos de que trata o §2º deste artigo devem estar regularizados e não poderão apresentar nenhuma alteração de composição ou rotulagem, sendo permitida apenas a ausência da declaração: “Alimento notificado na Anvisa”, seguida do número do processo de notificação.” (NR)

  • Inclusão dos parágrafos 6 e 7 no artigo 33, o qual dispõe sobre a regularização de produtos abarcados nas categorias de “água do mar dessalinizada, potável e envasada”, “alimentos com alegações de propriedade funcional ou de saúde”, “alimentos de transição para alimentação infantil”, “cereais para alimentação infantil”, “resina, artigo precursor ou embalagem final de PET-PCR grau alimentício”, e “suplementos alimentares contendo probióticos ou enzimas”, e que tenham sido registrados até a data de entrada em vigor da RDC nº 843/2024:

“Art. 33. ………………………………………………………………………………

§6º Os rótulos dos produtos de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da notificação no sistema eletrônico da Anvisa, exclusivamente para fins de esgotamento dos materiais de embalagem produzidos anteriormente.

§7º Os produtos fabricados com os rótulos de que trata o §6º deste artigo devem estar regularizados e não poderão apresentar nenhuma alteração de composição ou rotulagem, sendo permitida apenas a ausência da declaração: “Alimento notificado na Anvisa”, seguida do número do processo de notificação.” (NR)

A RDC nº 983/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29 de julho de 2025, e pode ser consultada por meio do link:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-983-de-28-de-julho-de-2025-644936622

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.