MAPA lista exigências sobre uso de líquidos anticongelantes na produção de vinhos e bebidas
Informativos . 17/07/25
Foi emitido hoje um informe da Coordenação Geral de Vinhos e Bebidas – CGVB/DIPOV/MAPA – sobre o uso de líquidos anticongelantes, direcionado a todos os estabelecimentos produtores, padronizadores, atacadistas e envasilhadores que utilizam sistemas de refrigeração em suas linhas de elaboração de vinhos e bebidas.
De acordo com o disposto no informe, os estabelecimentos devem observar as seguintes exigências:
“a) revisar as normas internas do estabelecimento, instituindo a inspeção rotineira dos pontos críticos, especialmente das condições do líquido anticongelante (incluindo sua coloração) e a manutenção preventiva dos equipamentos envolvidos no processo de resfriamento, a fim de garantir sua integridade, devendo ser tomadas medidas corretivas sempre que forem encontrados desvios (exemplo: substituição do líquido anticongelante em casos de contaminação, dentre outros);
b) implementar os procedimentos mencionados no item anterior, mantendo os respectivos registros à disposição da fiscalização deste Ministério;
c) instalar sensores de nível nos reservatórios do sistema de refrigeração, equipados com alarmes para detecção de vazamentos;
d) manter a pressão do produto circulante na tubulação sempre superior à do líquido anticongelante, realizando o monitoramento contínuo dessa condição;
e) utilizar corantes ou aromatizantes de grau alimentício que permitam a fácil identificação visual de vazamentos;
f) promover treinamento dos colaboradores quanto aos procedimentos que envolvem riscos de contaminação do produto nessas circunstâncias.
Ressaltamos que os sistemas de refrigeração, especialmente o líquido anticongelante neles utilizados, vêm sendo objeto de fiscalização por parte das equipes de auditores fiscais federais agropecuários do Ministério da Agricultura e Pecuária, inclusive com a coleta de amostras para análise de possíveis desvios em sua composição.
Adicionalmente, alertamos que a identificação de não conformidades nesses sistemas acarretará a aplicação das medidas fiscais cabíveis, estabelecidas na Lei nº 14.515/2022, especialmente aquelas destinadas a prevenir riscos iminentes à saúde pública.
É expressamente proibido o uso de etilenoglicol, monoetilenoglicol, dietilenoglicol ou quaisquer outros glicóis derivados do óxido de etileno como agentes anticongelantes, ainda que recomendados pelos fabricantes dos equipamentos.”
| Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões. |