Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 380, de 3 de julho de 2025, que altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, a qual estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Dentre as alterações publicadas para o Anexo III da IN nº 211/2023 (lista de aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso), destacamos as que seguem:

  • Alteração da previsão de uso do aditivo conservante “Pimaricina, natamicina – INS 235”, para a categoria “01.8 Doce de leite”, conforme indicado no Anexo I da IN nº 380/2025;
  • Alterações na previsão de uso de diversos aditivos estabilizantes, com respectivos limites máximos específicos e condições de uso, conforme o caso, para as categorias “09.1.1 Pescado fresco, resfriado ou congelado, exceto moluscos, crustáceos e equinodermos” e “09.1.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos frescos, resfriados ou congelados”, conforme indicado no Anexo I da IN nº 380/2025;
  • Inclusão da previsão de uso do aditivo “pectinas – INS 440” comogelificante, com limite quantum satis, para a categoria “04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó”, conforme indicado no Anexo II da IN nº 380/2025;
  • Inclusão da previsão de uso do aditivo “extrato de espirulina – INS 134” como corante, com limite quantum satis, para as categorias “04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)”, “14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas)”, “14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)” e “21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja”, conforme indicado no Anexo II da IN nº 380/2025;

Ainda, destacamos que no Anexo IV da IN nº 211/2023 (lista de coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos e suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso), foram realizadas alterações no campo “Notas” dos seguintes coadjuvantes previstos para uso na categoria “8.0 Carnes e produtos cárneos”, conforme indicado no Anexo III da IN nº 380/2025:

  • Peróxido de hidrogênio”, previsto na função agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento;
  • Dióxido de carbono – INS 290” e “Nitrogênio – INS 941”, previstos na função de gases propelentes, gases para embalagem.

A Instrução Normativa nº 380/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 07 de julho de 2025, e pode ser consultada por meio do link:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-380-de-3-de-julho-de-2025-640271340

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.