Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria SDA/MAPA nº 1.265/2025, que estabelece as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas.
 
A citada Portaria é aplicável aos estabelecimentos de produtos de origem animal e, desde que tenham recebido como sanção a interrupção das atividades econômicas, por força do que estabelece o artigo 508, incisos IV e V, do RIISPOA, excetuando-se as motivadas por risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária:
 
“Art. 508. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
(…)
IV – suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora ;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e”
Obs.: A interdição total ou parcial do estabelecimento pode ocorrer em virtude do embaraço à ação fiscalizadora (artigo 517).
 
De acordo com a Portaria:

  • Poderão celebrar o Termo de Compromisso (“TC”) os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no DIPOA e que tenham sido autuados por força do RIISPOA, alcançando as infrações verificadas antes da publicação da Lei 14.515/2022;
  • Processos administrativos que tiveram a suspensão da execução de sanções administrativas que promovam a interrupção das atividades econômicas durante a pandemia –serão retomados a partir da vigência da Portaria;
  • O TC pode ser requerido pelo interessado no prazo de 30 dias, de modo contínuo, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente dos seguintes atos:

a) da comunicação oficial da retomada dos processos que estavam suspensos;

b) da data final do prazo para apresentação de recurso – sem que tenha sido apresentado, mas que tenha tido sanção de interrupção da atividade econômica nas instâncias inferiores;

c) da data de notificação sobre a decisão de terceira instância

  • O modelo do requerimento deve ser o indicado no Anexo I da Portaria, com a juntada do termo de declaração constante no Anexo II
  • Protocolos realizados fora do prazo, não serão considerados;
  • A autoridade poderá solicitar informações/documentos adicionais;
  • O indeferimento do TC implica na manutenção da penalidade originalmente imposta;
  • O requerimento tempestivo terá efeito suspensivo sobre a aplicação da sanção nos processos administrativos com tramitação retomada após a vigência desta Portaria;
  • Além das obrigações principais, a autoridade poderá estabelecer outros deveres acessórios;
  • O Termo será publicado no D.O.U;
  • A multa compromissória indicada no Termo será calculada de acordo com o Anexo IV da Portaria e, os seus valores são os indicados no Anexo III da Portaria, não se confundindo com a penalidade de multa imposta por força do julgamento do Auto de Infração;
  • O Termo pode ser alterado por iniciativa do MAPA ou do interessado, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 18 da Portaria;
  • Se o Termo não for cumprido será rescindido – com publicação no D.O.U – e será mantida a penalidade originalmente imposta. Obs.: Não haverá devolução do valor da multa compromissória ou dos bens doados.

São elementos essenciais do Termo, os abaixo indicados, destacando que os prazos de cumprimento serão estabelecidos pelo órgão em cláusula específica:

  • a correção das irregularidades identificadas na autuação;
  •  a realização de ações necessárias para prevenir novas infrações; e
  •  o saneamento das pendências adicionais eventualmente identificadas em cada caso concreto.

Obs.: A critério do órgão poderá ser aceito o cumprimento de obrigações que se destinem à doação de bens móveis à Administração Pública, sem ônus ou encargo, observado o procedimento disposto no Decreto nº 9.764/2019.

Caso algum estabelecimento registrado no DIPOA tenha sofrido penalidade de interrupção de penalidade, nas condições previstas na Portaria e, a decisão seja definitiva (não recorrível) e proferida antes da vigência desta Portaria, poderá celebrar o Termo, no prazo de 30 dias a contar de 23/04/2025.

A Portaria SDA/MAPA nº 1.118/2024 foi revogada e a atual Portaria passa a vigorar a partir de hoje, podendo ser consultada no seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.265-de-16-de-abril-de-2025-625423353

Este material tem apenas caráter informativo acerca de legislações de interesse amplo e geral na área regulatória-sanitária. Não configura uma análise exaustiva do tema e, isoladamente, não deve ser utilizado como base para tomada de decisões.