Foi publicada no Diário Oficial da União, em 31/03/2022, a Portaria MAPA nº 418/2022, que altera a Instrução Normativa MAPA nº 49/2006 (aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) dos óleos vegetais refinados; a amostragem; os procedimentos complementares; e o roteiro de classificação).

As alterações da IN MAPA nº 49/2006 se restringem aos itens 2.2, 2.3, 2.6.1 e 2.6.2 do seu Anexo I, que trata do RTIQ dos óleos vegetais refinados, a Tabela 2 do seu Anexo I*, que contempla as características de qualidade e identidade dos óleos vegetais refinados e ao item 2.2 do seu Anexo III, que define o roteiro de classificação dos óleos vegetais refinados, conforme comentamos abaixo:

– A alteração mais expressiva diz respeito a um dos parâmetros de identidade do “óleo de girassol”, o perfil de ácidos graxos. Para tanto, foram alteradas: (i) as definições do “óleo de girassol com médio teor de ácido oleico” e do “óleo de girassol com alto teor de ácido oleico” (itens 2.6.1 e 2.6.2 do Anexo I da norma) e (ii) a Tabela 2 do Anexo I*, que define as características de identidade dos óleos vegetais refinados, que foi atualizada com o novo perfil de ácidos graxos do óleo de girassol (%), para C18:1 e C18:2.

– Além do exposto acima, o item 2.2 do Anexo I da IN, que define os “óleos mistos ou compostos”, foi alterado para constar de forma harmonizada com a definição conferida pela RDC nº 481/2021 para os “óleos e gorduras vegetais compostos”. Com o mesmo objetivo, o item 2.3 do mesmo Anexo, que define os “óleos vegetais saborizados”, foi revogado.

– Por fim, houve ajuste na redação do item 2.2 do Anexo III, apenas para corrigir a condicional do resultado do teste de estabilidade a 110 °C (de “maior do que 4 horas…” para “menor do que 4 horas…”):

Anexo III da IN nº 49/06:

“2.2. Independentemente do óleo em questão, o resultado do teste de estabilidade a 110ºC (OSI) não deve ser maior do que quatro horas nas condições de teste.”

Nova redação:

“2.2. Independentemente do óleo em questão, o resultado do teste de estabilidade a 110ºC (OSI) não deve ser menor do que quatro horas nas condições de teste.”

 

Destacamos que a Portaria nº 418/2022 entrará em vigor no dia 02/05/2022.