A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 359, de 27 de março de 2020 institui o Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) e a Carta de Adequação de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (CADIFA).

Abrangência:

Se aplica aos insumos farmacêuticos ativos (IFA) utilizados na fabricação de medicamentos novos, inovadores, genéricos e similares.

Definições:

  • CADIFA – Carta de Adequação de DIFA: instrumento administrativo que atesta a adequação do DIFA a esta Resolução;
  • Detentor da CADIFA: detentor do DIFA após concessão da CADIFA;
  • Detentor do DIFA: empresa que detém o conhecimento de todo o processo de fabricação do IFA e sob cuja responsabilidade é realizada a fabricação do IFA, desde a introdução do material de partida;
  • DIFA – Dossiê de IFA: conjunto de documentos administrativos e de qualidade de um insumo farmacêutico ativo.

Da submissão do DIFA e suas mudanças:

O DIFA ou sua mudança deverá ser submetido à ANVISA pelo seu detentor.

A ANVISA, a seu critério, poderá solicitar o envio do DIFA, nos seguintes casos:

  1.      após prévia manifestação de interesse do detentor do DIFA; ou
  2.      após convite público da Diretoria Colegiada.

 

Do DIFA:

Deve apresentar os documentos organizados na ordem em que são descritos no Capítulo III e Capítulo IV desta Resolução.

A exigência, aprovação ou reprovação do DIFA ou de suas mudanças serão encaminhadas diretamente ao seu detentor.

Processos alternativos com rotas de síntese substancialmente diferentes devem constituir DIFA distintos, ainda que se mantenha a especificação e perfil de impurezas de intermediários terminais e do IFA.

Capítulo III: Documentos Administrativos

  • Formulário de IFA preenchido e declarações em que constarão as responsabilidades do detentor do DIFA com a ANVISA e com o solicitante ou detentor de registro do medicamento; e
  • Avaliação do detentor do DIFA quanto ao risco de transmissão de encefalopatia espongiforme transmissível ou, quando aplicável, declaração de que não se utilizam matérias-primas de origem humana ou animal.

Capítulo IV: Documentos de Qualidade

  • Estruturadas conforme o módulo de qualidade do insumo farmacêutico ativo (3.2.S) do (CTD) para Registro e Pós-registro de Medicamentos emitido pela ANVISA, que englobam dentre outros: dados sobre nomenclatura; estrutura propriedades gerais; fabricantes, processo de fabricação; controle de qualidade de matérias primas; controle de etapas críticas e intermediários; validação de processo; desenvolvimento do processo de fabricação; caracterização; impurezas; controle de qualidade do IFA (especificações, metodologias e validações); analise de lotes ; materiais e substancias de referência; embalagem; estabilidade.
  • Deve atender, no que for pertinente, à diretrizes de alguns guias do ICH: entre eles, relacionados a estabilidade; validação analítica; impurezas; desenvolvimento e fabricação de IFAs.

Do Ciclo de Vida do DIFA:

As mudanças do DIFA devem ser submetidas com a apresentação de formulário de mudança e documentação comprobatória. Podem ser classificadas, conforme disposto no Anexo II do regulamento, em:

  1.      Notificação anual: não dependem de prévio conhecimento ou manifestação da ANVISA para a implementação. devem ser protocoladas em até 12 meses contados da data de implementação.
  2.      Notificação imediata: não dependem de prévio conhecimento ou manifestação da ANVISA para a implementação. devem ser protocoladas logo após a data de implementação.

       III.     Menor: devem aguardar manifestação da ANVISA para a implementação.

  1.      Maior: devem aguardar manifestação da ANVISA para a implementação.

Da CADIFA:

Caso o DIFA seja aprovado, a Anvisa emitirá a CADIFA ao detentor do DIFA.

Constarão na CADIFA: I – número e data de emissão da CADIFA; II – nome e número de DCB e de Chemical Abstracts Service (CAS) do IFA; III – razão social e endereço do detentor do DIFA; IV – razão social e endereço dos locais de fabricação; V – especificação do IFA e, se aplicável, referência compendial; VI – descrição da embalagem; VII – condições de armazenamento do IFA; VIII – prazo de reteste ou validade do IFA; e IX – campo para declaração de acesso.

Os fabricantes devem cumprir com as BPF de insumos farmacêuticos ativos, caso contrário a CADIFA não será emitida.

Da Suspensão e Do Cancelamento Da CADIFA:

A suspensão e cancelamento da CADIFA serão comunicados ao detentor do DIFA e aos solicitantes e detentores de registro de medicamentos associados à CADIFA.

Dentre todos os fatores listados na RDC que podem levar a suspensão ou cancelamento do CADIFA, destacamos:

  1.      inspeção sanitária que detecte não conformidades críticas ou maiores e que levem à conclusão de que o processo de fabricação do IFA é realizado em desacordo com as boas práticas de fabricação, podendo causar risco sanitário;
  2.      constatação de que o IFA é fabricado em desacordo com o DIFA;

A suspensão ou cancelamento da CADIFA poderá ocasionar suspensão da importação do IFA fabricado no exterior ou da fabricação do IFA fabricado no País ou da comercialização do IFA.

A suspensão ou cancelamento do CADIFA ocasionar a suspensão da fabricação, importação ou comercialização dos medicamentos vinculados à CADIFA suspensa.

Das Disposições Finais e Transitórias:

Os fabricantes de IFA que não tenham sido regularizados nos termos da RDC nº 57, de 17 de novembro de 2009, serão excluídos dos processos de medicamentos em que constem como aprovados.

O medicamento em cujo processo de registro não reste fabricante de IFA aprovado terá a sua fabricação suspensa até inclusão de novo fabricante.

Revogam-se, em 1º de março de 2021:

  1.      Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 57, de 17 de novembro de 2009;
  2.      Instrução Normativa nº 15, de 17 de novembro de 2009;

       III.     Instrução Normativa nº 3, de 28 de junho de 2013;

  1.      Nota Técnica Conjunta 01/2016 – COIFA/GGMED – COINS/GIMED, de 22 de
  2.      abril de 2016; e
  3.      Nota Técnica nº 06-001/2015- COISC/GGINP/SUINP/ANVISA – COIFA/GGMED/SUMED/ANVISA.

Constam ainda da Resolução:

ANEXO I – IMPLEMENTAÇÃO DO GUIA ICH Q3D PELO DETENTOR DO DIFA

ANEXO II – MUDANÇAS, CONDIÇÕES E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA MÍNIMA DO DOSSIÊ DE INSUMOS FARMACÊUTICOS ATIVOS

ANEXO III – CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS DO DIFA EM PARTE ABERTA E PARTE RESTRITA

A íntegra da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 359, de 27 de março de 2020 está disponível para download neste link.