Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de julho de 2019, a Portaria nº 618/2019, que dispõe sobre o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, denominado campanha de chamamento ou recall.

Dentre as inovações da nova portaria está a concessão de prazo ao fornecedor para informar ao órgão sobre o início de investigação sobre a nocividade ou periculosidade de produtos inseridos no mercado de consumo, bem como sobre o início do recall ou ainda, os motivos pelos quais não será necessário realizá-lo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 618/2019 que assim dispõem:

Art. 2º O fornecedor, conforme conceituação do art. 3º da Lei nº 8.078, de

1990, que tomar conhecimento da possibilidade de que tenham sido introduzidos no mercado de consumo brasileiro, produtos ou serviços que apresentem nocividade ou periculosidade, deverá, no prazo de vinte e quatro horas, comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor sobre o início das investigações.

  • 1º A investigação do fornecedor de produtos e serviços, para determinar a comunicação de que trata o art. 3º desta Portaria não deve ultrapassar o prazode dez dias úteis, a menos que o fornecedor demonstre circunstanciadamente que a extensão do prazo é necessária para a conclusão dos trabalhos.
  • 2º Concluída a investigação de que trata o caput, o fornecedor de produtos

e serviços deverá apresentar o comunicado que trata o art. 3º ou os motivos pelos quais não será necessário iniciar campanha de chamamento.

 

Art. 3º O fornecedor que, posteriormente à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo, tiver conhecimento da sua nocividade ou periculosidade, deverá comunicar o fato, no prazo de dois dias úteis, contados da decisão de realizar o chamamento, à Secretaria Nacional do Consumidor e ao órgão normativo ou regulador competente.

 

A referida comunicação deverá ser realizada via sistema SEI ou outro sistema que tenha sido designado pela Secretaria Nacional do Consumidor e deverá conter descrição do fornecedor, do produto ou serviço, além do plano de mídia para que os consumidores afetados tenham conhecimento do procedimento.

Com vistas a atingir a maior quantidade possível de consumidores, o fornecedor deverá veicular a informação sobre o recall em pelo menos uma estrutura escrita, uma estrutura de sons e uma estrutura de sons e imagens, devendo justificar a escolha dos meios adotados, sendo admitidos como aptos quaisquer um dos seguintes meios de veiculação:

I – Mídia escrita impressa, além da veiculação no site da empresa (deve permitir a visualização do aviso de risco em até dois clicks e deverá ficar disponível ao consumidor pelo prazo de 5 anos, podendo ser estendido a critério da Secretaria Nacional do Consumidor);

II – radiodifusão de sons;

III – radiodifusão de sons e imagens;

IV – mídia digital escrita na internet, além da veiculação no site da empresa;

V – transmissão de sons pela internet; e

VI – transmissão de sons e imagens pela internet.

Além disso, a atual Portaria prevê que o fornecedor deverá apresentar à Secretaria Nacional do Consumidor, relatórios periódicos com informações sobre a distribuição dos produtos e o número de produtos recolhidos e em estoque, bem como o relatório final do recall, com as seguintes informações:

  • quantidade de consumidores atingidos em número e percentual, em termos globais e por unidade federativa;
  • justificativas e medidas a serem adotadas em relação ao percentual de produtos ou serviços não recolhidos nem reparados e;
  • identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do aviso de risco.

Os relatórios periódicos de atendimento serão apresentados quadrimestralmente, destacando que a critério do fornecedor poderão ser apresentados relatórios parciais antes do encerramento do período em referência. Adicionalmente a isso, a Secretaria Nacional do Consumidor pode solicitar a apresentação de relatório em periodicidade inferior.

Outra inovação da Portaria, é que após o encerramento do quinto ano da campanha, o fornecedor poderá requerer a dispensa ou a dilação do prazo para apresentação dos relatórios periódicos e, sendo deferido o pedido, o fornecedor deverá apresentar relatório final com os resultados do recall.

Ainda, a normativa estabeleceu que a própria Secretaria Nacional do Consumidor dará conhecimento do procedimento aos PROCONs estaduais e municipais, tendo revogado a Portaria nº 487/2012 do Ministério da Justiça.

O não atendimento às determinações da Portaria, sujeitará o fornecedor às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181/1997.

Por fim, o cumprimento desta Portaria não exime que as empresas observem as normas regulatórias específicas sobre recolhimento de produtos.

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